Ementários - Conselho Estadual
2026
Processo n. 1208/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 097/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. RECURSO CONTRA ARQUIVAMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DISPUTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO E QUEBRA DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA SEM PROCURAÇÃO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Pablo Henrique Motta Torres – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 907/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 096/2026. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ADVOGADO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO INDEVIDA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA DE NOVO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. CIÊNCIA DO CLIENTE COMPROVADA POR DOCUMENTOS. PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR E DAR QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVILCONTRATUAL. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO NOS TERMOS DO ART. 58, § 7º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Joelma da Silva Baldi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 631/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 095/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO. ALEGAÇÕES DE ABANDONO DE PROCESSO, CONFLITO DE INTERESSES, QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL E IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES QUE EVIDENCIAM RELAÇÃO PROFISSIONAL CONTROVERTIDA, COM DISCUSSÕES SOBRE HONORÁRIOS, ESTRATÉGIA PROCESSUAL E DESDOBRAMENTOS CONTRATUAIS E JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RENÚNCIA REGULAR AO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO DE INTERESSES OPOSTOS OU DE USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE CONTRATUAL E PATRIMONIAL, INSUSCETÍVEL DE APURAÇÃO NA VIA DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Janaína Lenhardt Palma – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 1502/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 094/2026. EMENTA: ARQUIVAMENTO LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, INÉRCIA PROCESSUAL E POSSÍVEL CONFLITO DE INTERESSES. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTAS ANTIÉTICAS. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS PELO TED. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O advogado exerce obrigação de meio, e não de resultado: o desfecho desfavorável de investigação criminal, decidido por ato discricionário do Ministério Público, não configura, por si só, infração ético-disciplinar. II. Alegações de negligência, inércia e conluio com a parte contrária desacompanhadas de prova objetiva — certidão de decurso de prazo, decisões judiciais que registrem omissão ou outro documento hábil — não possuem aptidão para deflagrar persecução disciplinar. III. A pretensão de devolução de honorários advocatícios deve ser deduzida perante a Justiça Comum, sendo incompetente o Tribunal de Ética e Disciplina para arbitrar ou determinar ressarcimento de valores. IV. Manutenção do arquivamento liminar do pedido de representação. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Marceli Cristina Gagiola – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 1264/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 093/2026. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. TESE RENOVADA EM RECURSO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO INDÍCIOS MÍNIMOS PARA O SEU PROCESSAMENTO. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. ANÁLISE TÉCNICA QUE CABE SOMENTE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. EVENTUAL CONTROVÉRSIA OU DESAVENÇA RELACIONADA AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS DEVERÁ SER DIRIMIDA NA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Schirleni Ristow – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 976/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 092/2026. EMENTA: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTOS DE PROVA INEXISTENTES. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexistindo pressupostos mínimos para a instauração de processo, o arquivamento liminar é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Alessandro Balbi Abreu – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 736/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 091/2026. EMENTA: PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO LIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA PROPOSIÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É ilegítima a representação ética-disciplinar proposta por terceiro que não possui instrumento de mandato com poderes específicos para representação. Nos termos do art. 72 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 58, §7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, a instauração de processo disciplinar exige legitimidade ativa como condição de admissibilidade. Inaplicabilidade do artigo 76 do CPC, em razão da norma específica. Caso superada a ilegitimidade, ainda assim, mantem-se irretocável a decisão de arquivamento, pois não há indícios de infração ético disciplinar. Acervo probatório demonstra a efetiva prestação de serviço de planejamento previdenciário. O descontentamento com o resultado técnico ou com a estratégia de cautela na instrução probatória não caracteriza desídia ou ineficácia profissional. A menção de comparecimento na delegacia de polícia, quando inserida em contexto de desconfiança por parte do interlocutor, não configura ameaça ou ofensa à urbanidade. Eventual controvérsia acerca de valores de honorários livremente pactuados ou pedido de restituição por suposto excesso deve ser dirimido na Justiça Comum, carecendo a OAB de competência para atuar como instância revisora de contratos. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Agnaldo Fabio Lavall – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 414/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 090/2026. EMENTA: ÉTICA PROFISSIONAL. ADVOGADO QUE JUNTA PROCURAÇÃO EM PROCESSO NO QUAL JÁ HÁ PATRONO CONSTITUÍDO. EXISTENCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Elizangela Vieira Teixeira. – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 703/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 089/2026. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE – MANTIDOS OS DEMAIS PONTOS DA CONDENAÇÃO, CONCEDE AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO REQUISITO DE REABILITAÇÃO DA REPRESENTADA – DECLARAÇÃO DO REPRESENTANTE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO REEMBOLSO DO VALOR RECLAMADO CORRIGIDO – CONHECIMENTO DOS EMBARGOS – PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer dos embargos, dar-lhe efeito infringente para julgar a procedência parcial com o fim de isentar a representada de prestação de contas para reabilitação, conforme o voto, mantendo os demais pontos da condenação. Florianópolis, 10 de abril de 2026. João Moraes Azzi Jr. – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 1196/2021. Assunto: Representação. ACORDAO n. 088/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO – DISCIPLINAR. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE CLIENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA E INSUFICIENTE REPASSE. PARCIAL E POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO, ARTIGO 34 INCISOS, XX E XXI DO EAOAB. INFRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. CONFIGURA INFRAÇÃO ÉTICA A RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE. A prestação de contas tardia e à ausência de repasse imediato violam os deveres de transparência, lealdade e probidade profissional. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Everton Freygang – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 83099. Assunto: Processo de inscrição – incompatibilidade. ACORDAO n. 087/2026. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXERCÍCIO DE CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA. NATUREZA POLICIAL. INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA. ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE LICENCIAMENTO PRÉVIO COMO MEIO DE SUPERAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Kaline Perondi Astolfi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 63625. Assunto: Processo de inscrição – anotação de impedimentos. ACORDAO n. 086/2026. EMENTA: PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INDEFERIMENTO. ANOTAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE E LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 INCISO III E ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento para o pedido de anotação de impedimento e converter em LICENCIAMENTO DE OFÍCIO com data retroativa à sua nomeação, em razão da incompatibilidade do cargo de Subsecretário de Gestão de Pessoas lotado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Florianópolis., com fulcro no Arts. 28, inciso III c/c 12, inciso II do Estatuto da OAB, enquanto estiver exercendo atividade incompatível com o exercício da advocacia. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Elisângela Vieira Teixeira – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 70/2020. Assunto: Representação. ACORDAO n. 085/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS PAGOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, CONSTATAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS PELOS REPRESENTADOS, AINDA QUE COM ATUAÇÃO DE FORMA PARCIALMENTE DIVERSA DOS TERMOS CONTRATUAIS EM RAZÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CLIENTE QUE INTERROMPEU A ESTRATÉGIA PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL E FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por MAIORIA, nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Ezair José Meurer Junior– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 426/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 084/2026. EMENTA: LOCUPLETAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO RECEBIMENTO DE VALORES PELA REPRESENTADA. EXTINÇÃO DA CAUSA POR CULPA GRAVE DA ADVOGADA. ABANDONO INJUSTIFICADO DA DEMANDA, DANDO CAUSA A EXTINÇÃO DO FEITO. CONDUTAS INFRACIONAIS PREVISTAS NOS INCISOS IX e XI do EAOAB, DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 34, INCISO XX, DA LEI N. 8906/94. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por MAIORIA, nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso, para julgar procedente a representação, ante o conjunto probatório carreado aos autos, apenas para imputar à Representada a prática das infrações disciplinares capituladas nos incisos IX e XI, do artigo 34, da Lei 8.906/94, afastando a capitulação no inciso XX, do mesmo diploma legal, lhe aplicando, nesse passo, a pena de CENSURA, convertida em advertência em ofício reservado ( art. 36, parágrafo único), ante a presença das circunstâncias elencadas no artigo 40, mormente a sua primariedade, tendo em vista que a certidão de antecedentes juntada nos autos, revela apenas a existência de outro processo disciplinar em face da Representada, porém, sem qualquer condenação. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Eder Gonçalves – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 1405/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 083/2026. EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL E INSTRUMENTALIZAÇÃO DO SISTEMA PENAL. ARQUIVAMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO. 1. O compartilhamento de comunicação entre advogados com a própria cliente, quando essencial para a proteção de seus direitos e diante de um contexto de ameaça, não caracteriza infração ética, especialmente quando presente a justa causa prevista no art. 37 do Código de Ética e Disciplina. 2. A orientação jurídica sobre as medidas legais cabíveis para a proteção da integridade física e emocional da cliente não se confunde com indução antiética, constituindo exercício regular da advocacia. 3. A utilização de medidas legais que são submetidas à análise e deferimento pelo Poder Judiciário afasta, em regra, a alegação de instrumentalização indevida do sistema de justiça para fins de caracterização de infração ético-disciplinar. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Francisco José Guardini Nogueira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1050/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 082/2026. EMENTA: RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE NATUREZA CIVIL OU COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PROFISSIONAL ADVOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE ATOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM DESACORDO COMERCIAL ENTRE PARTICULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA DISCIPLINAR PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS PATRIMONIAIS PRIVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Caroline Schork dos Santos Hilário Arnhold - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 881/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 081/2026. EMENTA: RECURSO EM PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO CONCISA E SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS PROFERIDAS NO EXERCÍCIO DA DEFESA TÉCNICA, EM DEMANDA DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. EXPRESSÕES INSERIDAS NA CONSTRUÇÃO DA TESE JURÍDICA DA PARTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO ÉTICO AUTÔNOMO, CONDUTA DISCRIMINATÓRIA OU JUSTA CAUSA MÍNIMA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Gisele Ambrósio Beltrão - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 223/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 080/2026. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR POR CONDUTA COMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. A atuação processual da advogada dentro dos limites legais e regimentais, sem prova contrário da conduta antiética, não é passível de abertura de processo ético disciplinar. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Luis Carlos Frederico de Souza - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 685/2024. Assunto: Representação. Representante: OAB/SC p/comunicação da 6ª Vara Federal de Florianopolis. ACORDAO n. 079/2026. EMENTA: Representação ético-disciplinar. Conduta reiterada de litigância temerária e má fé processual visando ao recebimento indevido de honorários de sucumbência. Violação aos arts. 34, inciso XIV, da Lei 8.906/94; 2º, parágrafo único, II, e 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Procedência da representação e aplicação da pena de censura (art. 36, I, do EAOAB), convertida em advertência com expedição de ofício reservado, de acordo com o parágrafo único do art. 36 do EAOAB, ante as infrações disciplinares mencionadas. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Rafael Albuquerque Cesar - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1378/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 078/2026. EMENTA: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ADVOGADO DATIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM O ASSISTIDO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARQUIVAMENTO MANTIDO. Inviável a instauração de processo ético-disciplinar quando ausentes indícios mínimos de infração funcional, não se prestando o procedimento disciplinar ao reexame do mérito da ação penal originária ou ao cotejo analítico das provas nela produzidas. Atuação do advogado que, em manifestação processual, limitou-se a anuir com questão de natureza procedimental — remessa do feito à promotoria especializada — sem reconhecimento de culpa e com expressa ressalva de preservação integral das teses defensivas. Estratégia defensiva que se insere no âmbito da independência técnica do advogado, não passível de controle disciplinar por mera discordância do assistido, nos termos do art. 11 da Resolução nº 02/2015 da OAB. Ausência de demonstração de desídia ou negligência. Recurso conhecido e desprovido. Arquivamento mantido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator divergente, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Pierre Vieira Roussenq - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 40568. Assunto: Anotação de impedimentos. ACORDAO n. 077/2026. EMENTA: PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO. CONVERSÃO EM INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO. AUSÊNCIA DE PODER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE INTERESSE DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE. ANOTAÇÃO DE MERO IMPEDIMENTO (ART. 28, III, §2º, DO EAOAB). RECURSO PROVIDO. Independentemente do nome do cargo ocupado, a análise de eventual incompatibilidade deve ser feita a partir das atribuições desse cargo. A nomeação para cargo público de direção no Poder Executivo cujas atribuições não impliquem poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro não implica incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos do artigo 28, inciso III e §2º, do Estatuto. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Jaqueline Simas Marinho – relator(a). Oliver Jander Costa Pereira– Presidente
Processo n. 481/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 076/2026. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. GRUPO DE WHATS APP COM EMPREGADOS DE EMPRESAS. MANIFESTAÇÕES QUE INCITAM A PROMOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO TRABALHISTA. LIMITE DO CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO PARA ESCLRECIMENTO DE TEMA JURÍDICO DE INTERESSE GERAL ULTRAPASSADO. INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Thayana J. Daros Abreu de Oliveira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 625/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 075/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REITERAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. MESMAS PARTES E FATOS. DECISÃO ANTERIOR DE ARQUIVAMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INTEGRAÇÃO EM PESSOA JURÍDICA PARA NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE JUDICIAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DA CONDUTA ANTIÉTICA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Thiago Custodio Pereira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 85292. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDÃO n. 074/2026. EMENTA: INSCRIÇÃO NA OAB. CARGO GERENTE DE NEGÓCIOS PF I JUNTO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LEGAL COM A ADVOCACIA. ART. 28 DA LEI 8906/94. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O rol de hipóteses de incompatibilidade previsto no art. 28 da Lei n.º 8.906/1994 possui natureza taxativa e deve ser interpretado de maneira restrita, por se tratar de limitação ao exercício de direito fundamental, conforme o art. 5º, XIII, da CF/88. 2. Apesar da nomenclatura do cargo, a função exercida pela recorrente não envolve direção, gerência, comando hierárquico, poder decisório ou representação institucional, o que afasta a subsunção ao art. 28, VIII, do EAOAB. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e afastar a incompatibilidade com o exercício da advocacia e deferir o pedido de inscrição originária da recorrente nos quadros da OAB/SC. (grifou-se). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis/SC, 10 de abril de 2026. Óliver Jander Costa Pereira, Presidente da Segunda Turma. Jefferson Antonio Sbardella, Relator.
Processo n. 1491/2025. Assunto: Representação. ACORDÃO n. 073/2025. EMENTA: RECURSO EM ARQUIVAMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA. ALEGAÇÕES DE IMPUTAÇÃO FALSA, COAÇÃO E DISTORÇÃO DE VALORES NÃO COMPROVADAS. MATÉRIAS DE NATUREZA PENAL E TRABALHISTA ESTRANHAS À COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA OAB. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Segunda Turma Julgadora do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 10 de abril de 2026. Veron Cevey Junior – relator. Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1135/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 072/2026. EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ORDEM CRONOLÓGICA. CELERIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SUPOSTO VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERAS CONJECTURAS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E QUEBRA DE ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. IMPUTAÇÕES GRAVES DESPROVIDAS DE LASTRO MÍNIMO DE PLAUSIBILIDADE. REGULARIDADE E LISURA DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. FATOS DISTINTOS. CONDUTAS EXTRAPROCESSUAIS E PROCESSUAIS. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a litispendência reconhecida na decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que proceda ao regular exame de admissibilidade da presente representação disciplinar. Florianópolis, 20 de março de 2026. Vanderlei Antonio de Mattos - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 958/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 071/2026. EMENTA: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE. ART. 50 DA LEI Nº 9.784/99. MÉRITO. MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO CONFIGURADOR DE INFRAÇÃO ÉTICA. IMPUTAÇÃO DE FATOS EM CONTEXTO DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE. SIGILO PROCESSUAL. ATRIBUIÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Vanderlei Antonio de Mattos - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 9/2023. Assunto: representação. ACORDAO n. 070/2026. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISAO QUE NÃO REPRESENTAÇÃO – PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR – CONHECIMENTO DO RECURSO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – RECONHECIMENTO – ARQUIVAMENTO DO FEITO – PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA COM QUITAÇÃO DOS VALORES – TERCEIRA PESSOA REPRESENTANDO EM NOME PRÓPRIO – FALHA NA REPRESENTAÇÃO – LEGITIMIDADE PARA PROPOR A DEMANDA É EXCLUSIVA DO TITULAR DO DIREITO – PROVIMENTO.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. João Moraes Azzi Junior– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 59012. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Chapecó – exercício 2024. ACÓRDÃO N. 069/2026. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE CHAPECÓ RELATIVO AO EXERCÍCIO 2024. RECEITAS E DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONCLUSÃO DO SETOR CONTÁBIL PELA CONFORMIDADE LEGAL. CONTAS APROVADAS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a prestação de contas da Subseção OAB de Chapecó– exercício 2024 Florianópolis, 19 de março de 2026. Léo Cassetari Filho- relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 60255. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Biguaçu – exercício 2024. ACÓRDÃO N. 068/2026. EMENTA: Prestação de contas. Subseção de Biguaçu. Regularidade da escrituração contábil e compatibilidade entre demonstrativos e extratos bancários. Receitas e despesas devidamente comprovadas e vinculadas às finalidades institucionais. Ausência de irregularidades formais ou materiais. Saldo financeiro positivo ao final do período. Aprovação das contas, sem ressalvas. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a prestação de contas da Subseção OAB de Biguaçu – exercício 2024 Florianópolis, 19 de março de 2026. Luciane Just Athayde- relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 853/2023. Assunto: Processo de Exclusão. ACORDAO n. 067/2026. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR DE EXCLUSÃO EX OFFICIO – REINCIDÊNCIA QUALIFICADA – IMPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO EM MAIS DE TRÊS OPORTUNIDADES (REPRESENTAÇÕES nº 583/2021, nº 1173/2019, nº 936/2019, nº 532/2019 e nº 049/2019, TODAS TRANSITADAS EM JULGADO) – INCIDÊNCIA DO ART. 38, I, DO EAOAB – REQUISITO OBJETIVO LEGAL PREENCHIDO – PROCEDÊNCIA UNÂNIME NO TED – RATIFICAÇÃO PELO CONSELHO PLENO. EXCLUSÃO DA ADVOGADA REPRESENTADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar procedente o pedido de exclusão. Florianópolis, 19 de março de 2026. Handerson Rodrigues - relator(a).
Processo n. 89/2023. Assunto: representação. ACORDAO n. 066/2026. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR – ARQUIVAMENTO LIMINAR – ATOS DA VIDA CIVIL – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS – ARQUIVAMENTO MANTIDO. A simples vinculação de advogado(a) a manifestações políticas, desacompanhada de prova de que tenha ocorrido no exercício da advocacia ou em contexto que comprometa a dignidade da profissão, não é suficiente para ensejar processo disciplinar. Prints de Whatsapp e cópias de vídeos ou textos publicados na internet desprovidos de ata notarial ou perícia técnica constituem prova inidônea. Ausência de condenação penal transitada em julgado. Precedentes do TED/OAB-SC. Recurso conhecido e desprovido. Arquivamento liminar mantido nos termos do art. 58, §7º, do Código de Ética e Disciplina. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por MAIORIA, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Marco Antonio Souza – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 401/2020. Assunto: Representação ACORDAO n. 065/2026. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. ADVOGADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESCRITÓRIO UTILIZADO COMO PONTO DE APOIO PARA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECEBIMENTO DE DROGAS COMO PAGAMENTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DIRETA ENTRE OS CRIMES E O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INFRAÇÃO AOS INCISOS XXV, XXVII E XXVIII DO ARTIGO 34 DO EOAB. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME INFAMANTE. INIDONEIDADE MORAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO DO ADVOGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão do interessado. Florianópolis, 19 de março de 2026. Loacir Gschwendtner - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 82305. Assunto: Incidente de inidoneidade - julgamento. ACORDAO n. 064/2026. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – REQUISITO DE IDONEIDADE MORAL DO POSTULANTE – CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – Requerente condenado, na condição de policial militar, por extorsão, e inobservância de lei, regulamento ou instrução – PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO 6 MESES DE DETENÇÃO. Em se tratando de crime infamante, mesmo que extinta a punibilidade em razão de indulto, se não havida a reabilitação judicial, não resta comprovada a idoneidade moral do requerente, devendo ser indeferida sua inscrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar o interessado inidôneo para o exercício profissional. Florianópolis, 19 de março de 2026. Jefferson Antonio Sbardella - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo nº 80274. Acórdão nº 063/2026. EMENTA: INCIDENTE DE INIDONEIDADE – INSTAURAÇÃO – FATOS QUE EXIGEM CAUTELA E ESCLARECIMENTO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – OBTENÇÃO DE EVENTUAL PROVA DOCUMENTAL JÁ DISPONÍVEL – JUÍZO PLENO A SER EXERCIDO EM MÉRITO APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do(a) relator(a) DIVERGENTE, pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do(a) interessado(a). Florianópolis, 19 de março de 2026. Thiago Custodio Pereira – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 784/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 062/2026. EMENTA: RECURSO AO CONSELHO SECCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO FÍSICO E ELETRÔNICO INFORMADOS NO CADASTRO NACIONAL DOS ADVOGADOS (CNA). PUBLICAÇÃO LEGAL REALIZADA. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. LOCUPLETAMENTO E RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONFIGURADO. INFRAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS XX, XXI E XV, ART. 34, EAOAB C/C ART. 12 DO CEDOAB. SANÇÃO IMPOSTA MANTIDA. ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. 1. Preliminar afastada. Não há o que se falar em nulidade por ausência de notificação válida, quando as intimações foram enviadas ao endereço físico e eletrônico constantes no Cadastro Nacional dos Advogados, em mais de uma oportunidade, por mais que não recebido pessoalmente pelo Advogado. 2. Defensora Dativa nomeada para os atos da representação, prejuízos e cerceamento de defesa não configurados. 3. Quanto ao mérito, o dever de prestar contas é uma obrigação personalíssima e indelegável do Advogado, que deve ser realizada de maneira formal, clara e documentada diretamente ao seu constituinte. Fato não comprovado e declarado como não cumprido pelo Representante. 4. Reincidência. 5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a decisão lançada às fls. 302, da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina que julgou procedente a representação e aplicou a sanção de suspensão pelo prazo de 90 dias, cumulada com multa equivalente a uma anuidade, conforme dicção dos incisos I, II e §1° do art. 37 do EAOAB, e, afastando-se a pena do §2° do mesmo dispositivo legal por perda do seu objeto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Leocir Roque Dacroce - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 841/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 061/2026. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. Demonstrada documentalmente a prestação de contas pelas advogadas, mediante apresentação de demonstrativo de valores, comprovantes de repasse e recibo firmado pelo cliente, inexistem indícios de infração ética. Divergência acerca da incidência de honorários possui natureza contratual e não caracteriza, por si só, ilícito disciplinar. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Alexandre Vieira Simon - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1161/2021. Assunto: Representação. ACORDAO n. 060/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – RECEBIMENTO DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFORMAÇÃO INVERÍDICA AO CLIENTE – DEIXAR TRANSCORRER PRAZOS PROCESSUAIS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA AFASTADA – CONDUTA CONFIGURADA – DOLO INFERIDO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 90 DIAS, CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Thiago Custodio Pereira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1028/2021. Assunto: Representação. ACORDAO n. 059/2026. EMENTA REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA E DESÍDIA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA PARTE ILEGÍTIMA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CLIENTE – PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO COM REPETIÇÃO DO MESMO ERRO – CONFIGURAÇÃO DE CULPA GRAVE – INFRAÇÃO AOS ARTS. 32 E 34, IX, DO EAOAB – REINCIDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SANÇÃO APLICADA – PRELIMINARES REJEITADAS – RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Thiago Custodio Pereira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1236/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 058/2026. EMENTA RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO – NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO DA ADVOGADA EM ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA, FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL E ESTELIONATO – UTILIZAÇÃO, EM TESE, DA CONDIÇÃO PROFISSIONAL PARA ATRIBUIR LEGITIMIDADE A NEGÓCIO ILÍCITO – INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL EM CURSO – ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE MERO DESACORDO COMERCIAL QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE APURAÇÃO – DECISÃO DE INSTAURAÇÃO FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM O ART. 34 DO EAOAB – DEVER INSTITUCIONAL DE FISCALIZAÇÃO – MANUTENÇÃO DA ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR – RECURSO DESPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade exige apenas a verificação de indícios mínimos de materialidade e autoria, não se confundindo com o exame de mérito ou com juízo de culpabilidade. 2. A existência de inquérito policial, ação penal correlata e relatos consistentes de vítimas, somados à narrativa da própria representada, revelam quadro que exigem profunda. 3. Alegação de que se trataria de “negócio financeiro malsucedido” não afasta, nesta fase, a necessidade de apuração formal, sobretudo diante da notícia de utilização da condição profissional para conferir aparência de legitimidade a operação supostamente fraudulenta. 4. A decisão que determinou a instauração do procedimento disciplinar encontra-se devidamente motivada e alinhada ao dever institucional da OAB de zelar pela dignidade e probidade da advocacia. 5. Recurso desprovido. Mantida a instauração do processo disciplinar para regular instrução. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Thiago Custodio Pereira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 523/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 057/2026. EMENTA: RECURSO CONTRA REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA PUBLICIDADE IRREGULAR E CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA (ART. 34, IV, EAOAB). EXIBIÇÃO PONTUAL E DISCRETA DE LOGOMARCA EM PEQUENO TELEVISOR DENTRO DE ESTANDE DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS LOCALIZADO NO INTERIOR DE EVENTO MUNDIAL DE COMPETIÇÃO NÁUTICA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DIRETO PELAS REPRESENTADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto divergente, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 12 de dezembro de 2025. Deivid Willian dos Prazeres– relator(a). Oliver Jander Costa Pereira– Presidente
Processo n. 1295/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 056/2026. EMENTA: recurso contra decisão de arquivamento liminar de representação. A troca de mensagens entre advogados no exercício da atividade profissional e com o objetivo de viabilizar composição nos autos não importa em infração ético-disciplinar. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Rodrigo Indalencio Vilela Veiga - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1249/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 055/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. JUNTADA DE CONVERSAS ENTRE ADVOGADOS. TRATATIVAS DE ACORDO. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DE TESE JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. A juntada de conversas mantidas entre advogados pode, em tese, configurar infração ética, independentemente de seu conteúdo. Contudo, quando vinculada à sustentação de tese jurídica pertinente ao processo, sem exposição indevida de conteúdo íntimo ou alheio à lide, a conduta se insere no limite do exercício regular da advocacia. Decisão de arquivamento liminar mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Guilherme Nardi Neto - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1127/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 054/2026. EMENTA: RECURSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO. CONTATO DIRETO COM A PARTE ADVERSA QUE POSSUI PATRONO CONSTITUÍDO. ART. 34, INCISO VIII, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (LEI Nº 8.906/94) – MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. o simples contato ou tentativa de comunicação com a parte adversa, desacompanhado de prova de tentativa de entendimento, negociação ou orientação jurídica, não é suficiente para caracterizar violação ao art. 34, VIII, do Estatuto da Advocacia. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Camila Dantas Borel - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1047/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 053/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIDE TEMERÁRIA, DETURPAÇÃO DE FATOS E Usuário: Débora - Conselho - Data: 26/03/2026 12:19:43 Situação: Em andamento - Último andamento: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Processo nº 01047/2025 - REPRESENTAÇÃO CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. ATUAÇÃO DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA DEFESA TÉCNICA DE SEU CLIENTE EM DEMANDA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA OU AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. INCONFORMISMO COM TESES JURÍDICAS OU MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS QUE NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. LIBERDADE TÉCNICA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO, ABUSO OU DETURPAÇÃO DELIBERADA DE FATOS. MATÉRIA A SER APRECIADA NO ÂMBITO JURISDICIONAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Rodrigo Riegert - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 224/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 052/2026. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGACAO DE FALTA DE URBANIDADE. SUPOSTOS EXCESSOS EM MANIFESTACOES NOS AUTOS. EXPRESSOES QUE, MUITO EMBORA LIGEIRAMENTE RISPIDAS NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES ÉTICOS. As palavras lançadas em petição pelo representado não transbordam daquilo que é o limite de manifestação profissional, acobertado pelo Estatuto da OAB e pelo CED, da OAB. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de outubro de 2025. José Elito Ribeiro - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 717/2025 Assunto: Representação. ACORDAO n. 051/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. DIVULGAÇÃO DE MIDIAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO E DO SIGILO PROFISSIONAL OU DA CAPTAÇÃO DE CLIENTES (art. 34, IV, EAOAB). PUBLICIDADE QUE NÃO ATENTA CONTRA AS NORMAS DE PUBLICIDADE DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ANGARIAÇÃO DE CAUSAS OU MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. Enquadramento no âmbito da liberdade concedido pelas regras de publicidade na advocacia disciplinadas pelo Provimento n. 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Arquivamento mantido. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Ana Cristina Askel - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 540/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 050/2026. EMENTA: SUPOSTA CONDUTA INTIMIDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE OU VIOLAÇÃO A PRECEITOS ÉTICOS. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A atuação do advogado na defesa dos interesses de seu constituinte, ainda que envolva contato direto com terceiro relacionado ao objeto da controvérsia, não configura, por si só, infração ético-disciplinar. Inexistindo elementos concretos que evidenciem conduta intimidatória, abusiva ou incompatível com os deveres profissionais, impõe-se o reconhecimento do exercício regular da advocacia. A mera irresignação da representante, desacompanhada de provas novas ou aptas a infirmar a decisão recorrida, não autoriza a instauração de processo disciplinar. Mantém-se a decisão de inadmissibilidade da representação, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução n. 03/2010-COP do CFOAB e art. 58, § 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Diogo Henrique Otero - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 521/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 049/2026. EMENTA: ARQUIVAMENTO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELO REPRESENTANTE. DEFESA COM ESCLARECIMENTOS CONTRADITÓRIOS E PADRÃO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. INCONSISTÊNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. REMESSA AO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO Inconsistências flagrantes na defesa dos Representados e elementos que indicam a prematuridade do arquivamento liminar demandando investigação aprofundada. Remessa ao sistema de fiscalização para averiguação de possível captação de clientela. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Veron Cevey Junior - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 524/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 048/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. LEVANTAMENTO DE VALORES EM NOME DO CLIENTE. REPASSE A TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. INFRAÇÃO AOS INCISOS XX E XXI DO ART. 34 DO EAOAB. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. A transferência de valores pertencentes ao cliente a terceiro, sem autorização, caracteriza violação ao dever fiduciário do advogado. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Guilherme Nardi Neto - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 83865 Assunto: Inscrição - incompatibilidade. ACORDAO n. 047/2026. EMENTA: VÍNCULO FUNCIONAL COM A SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL — SEJURI. CARGO DE ENFERMEIRA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO — ACT. ATIVIDADE VINCULADA, AINDA QUE INDIRETAMENTE, À ESTRUTURA DO SISTEMA PRISIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, INCISO V, DA LEI Nº 8.906/94. NATUREZA OBJETIVA DA VEDAÇÃO LEGAL. FATO SUPERVENIENTE. EXONERAÇÃO DO CARGO TEMPORÁRIO OCORRIDA NO CURSO DO RECURSO. CESSAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INCOMPATIBILIDADE. EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO IMEDIATO DA INSCRIÇÃO POR ESTE COLEGIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO À CORREÇÃO DO INDEFERIMENTO NA DATA EM QUE PROFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA: (I) BAIXA DA ANOTAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE; (II) REABERTURA DA INSTRUÇÃO; E (III) ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Handerson Rodrigues - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1013/2025. Assunto: Representação. Representante: Mirian de Jesus Bressiani da Silva Sebastião. ACORDAO n. 046/2026. EMENTA: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS RELEVANTES NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Daíra Andrea de Jesus - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1083/2024 Assunto: Representação. ACORDAO n. 045/2026. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. Compartilhamento de áudios de ex-cliente obtidos no exercício profissional. Utilização do conteúdo em outro processo sem autorização. Possível violação ao dever de sigilo profissional, à confiança inerente à relação advogado-cliente e aos deveres éticos da advocacia. Indícios suficientes de irregularidade. Instauração de processo disciplinar para apuração dos fatos e eventual responsabilização. RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Ana Paula Pozza - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 842/2025-TAC. Assunto: Representação. ACORDAO n. 044/2026. EMENTA: RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) – INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE – ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO CONTRA EX-CLIENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE DIRETA – ATENDIMENTO PONTUAL E INDIRETO POR INTERMÉDIO DE TERCEIRA PESSOA – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL ENTRE AS DEMANDAS – DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO DE GUARDA E AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C ABANDONO AFETIVO – FATOS SUPERVENIENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS – ALEGAÇÕES BASEADAS EM CONJECTURAS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA COM GRAVIDADE ACENTUADA – SOLUÇÃO CONSENSUAL ADEQUADA – TAC COMO INSTRUMENTO LEGÍTIMO DE CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ADESÃO VOLUNTÁRIA DA REPRESENTADA – POSTURA COLABORATIVA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ILEGALIDADE – INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Recurso interposto contra decisão que homologou Termo de Ajustamento de Conduta firmado no âmbito de processo ético-disciplinar. A alegação de atuação contra ex-cliente não se sustenta diante da ausência de comprovação de relação advogado-cliente direta, bem como da inexistência de conexão substancial entre as demandas, as quais possuem objetos distintos e se fundamentam em fatos supervenientes. Inexistente prova de utilização de informações sigilosas ou estratégicas, permanecendo as alegações no campo da suposição, desacompanhadas de lastro probatório mínimo. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui instrumento legítimo de resolução consensual, voltado à orientação e readequação de condutas, especialmente em hipóteses que não evidenciam gravidade acentuada, reiteração ou prejuízo relevante. Adesão voluntária da representada que demonstra postura colaborativa e comprometimento com os deveres éticos da profissão. O processo disciplinar não se presta à satisfação de pretensão punitiva subjetiva, mas à tutela institucional da ética profissional, não sendo cabível o prosseguimento da persecução quando existente solução válida, proporcional e suficiente ao caso concreto. Manutenção da homologação do TAC que se impõe. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Wagner Batista Cardoso - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 878/2025-TAC. Assunto: Representação. ACORDAO n. 043/2026. EMENTA: RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) – INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE – PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR – INVIABILIDADE – INSTRUMENTO CONSENSUAL LEGÍTIMO – FINALIDADE PEDAGÓGICA E PREVENTIVA – INFRAÇÃO DE BAIXO POTENCIAL – AUSÊNCIA DE GRAVIDADE ACENTUADA, REITERAÇÃO OU PREJUÍZO RELEVANTE – ADESÃO EXPRESSA DA REPRESENTADA – ALEGAÇÕES SUPERVENIENTES DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO REPRESENTANTE PARA OBSTAR O TAC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Recurso interposto contra decisão que homologou Termo de Ajustamento de Conduta firmado no âmbito de processo ético-disciplinar. O TAC constitui instrumento legítimo de resolução consensual, voltado à orientação e readequação de condutas, especialmente em hipóteses que não evidenciam gravidade acentuada ou prejuízo relevante. Adesão voluntária da representada que demonstra postura colaborativa e comprometimento com os deveres éticos da profissão. Alegações supervenientes desacompanhadas de prova idônea não possuem aptidão para infirmar a adequação da medida adotada. O processo disciplinar não se destina à satisfação de pretensão punitiva subjetiva, mas à tutela institucional da ética profissional. Manutenção da homologação do TAC que se impõe. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Wagner Batista Cardoso - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 205/2021 Assunto: Representação. ACORDAO n. 042/2026. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA CONSTATAÇÃO OFICIAL DO FATO. INTERRUPÇÃO PELA DECISÃO CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ART. 43, §2º, I E II, DA LEI 8.906/94. SÚMULA Nº 01/2011 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Pedro Augusto de Oliveira Cabral - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 962/2022 Assunto: Representação. ACORDAO n. 041/2026. EMENTA: DIVERGÊNCIA DE NATUREZA CONTRATUAL QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO DISCIPLINAR. ACORDO ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO DO ART. 34, XX, DO EOAB. RECURSO PROVIDO. JULGADA IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Ricardo Correa Junior - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 367/2025. Assunto: representação. ACORDAO n. 040/2026. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISAO QUE NÃO ADMITIU REPRESENTACAO POR INFRAÇÃO ÉTICA. INSUGÊNCIA DA REPRESENTANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS JURÍDICOS NÃO FORAM PRESTADOS CORRETAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS NESSE SENTIDO. INSATISFAÇÃO DA PARTE EM RELAÇÃO A FORMA DE ATUAÇÃO, ESTRATÉGIA, ARGUMENTOS E PEDIDOS DO ADVOGADO EM SUAS MANIFESTACOES JUDICIAIS QUE NÃO ENSEJA, NO CASO, INFRAÇÃO ÉTICA. O ADVOGADO POSSUI A PRERROGATIVA DA LIBERDADE EM SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, COM AMPLA AUTONÔMIA PARA A DEFINIÇÃO DA ESTRATÉGIA PROCESSUAL, A ESCOLHA DOS FUNDAMENTOS E DOS PEDIDOS A SEREM UTILIZADOS NO PROCESSO, NÃO ESTANDO ATRELADO AO PARTICULAR ENTENDIMENTO DO CLIENTE A RESPEITO DA MELHOR FORMA DE AGIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7, I, DO EAOAB. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADE QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DESSA PRERROGATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Wiliam de Mello Shinzato– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 1073/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 039/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECURSO CONTRA ARQUIVAMENTO LIMINAR. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DOLOSA DE HERDEIROS, ATUAÇÃO DEFICIENTE EM AÇÃO ANULATÓRIA E SUPOSTO CONLUIO. REANÁLISE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A NATUREZA EMINENTEMENTE JUDICIAL E CONTRATUAL DAS QUESTÕES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DO ADVOGADO. INSUCESSO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Roberto De Bem Ramos- relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 403/2025. Assunto: representação. ACORDAO n. 038/2026. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA INSTRUIR PROCESSO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INCREMENTO DE MATÉRIA FÁTICA NA ESFERA RECURSAL QUE DENOTA INOVAÇÃO A CONDUZIR PARA O NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 58, § 7º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Catia Cristine Kempf Zanotto - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 358/2024. Assunto: representação. ACORDAO n. 037/2026. EMENTA: RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PATROCÍNIO DE SUBSTITUÍDO EM EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA SINDICAL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. RECURSO DESPROVIDO. A aceitação de procuração para atuar em execução individual de sentença coletiva promovida por sindicato não configura infração ética, por ausência de relação de mandato direto entre o servidor substituído e o advogado da entidade sindical. Inexiste infração ético-disciplinar na prestação de serviço advocatício para a persecução de direitos de familiar direto dos profissionais contratados, quando a parte exerce seu direito de livre escolha de patrono. Recurso desprovido. Decisão de arquivamento da representação mantida por fundamento diverso. Dispositivos relevantes citados: CED/OAB, artigos 11 e 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Theo F.Von Atzingen Sasse – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 489/2025. Assunto: representação. ACORDAO n. 036/2026. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICA E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATUAÇÃO DILIGENTE DO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR. A atuação diligente do procurador na condução da demanda, bem como a inexistência de conduta que configure infração disciplinar, impõe a manutenção da decisão que determinou o arquivamento liminar da representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 20 de março de 2026. Tamara Agnes Cardos – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 794/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 035/2026. EMENTA: RECURSO CONTRA CONDENAÇÃO PELO TED DA OAB/SC. INFRAÇÃO AO ART. 34, INCISO XX DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. CONDUTA DO ADVOGADO – RETENÇÃO DE VALORES DE CLIENTE – ALEGAÇÃO DE NÃO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DO TED – INTIMAÇÃO REGULAR POR MEIO DIGITAL E EDITALÍCIO – VALIDADE (ART. 69, § 2º, EAOAB) – COMPROVADA CIÊNCIA DA REMARCAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MÉRITO –SUPOSTA RETENÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA RETIDA SERIA DEVIDA POR SERVIÇOS PRESTADOS À REPRESENTANTE. ACORDO ENTRE AS PARTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO, MAS DEVE SER SOPESADA NA APLICACAO DA PENA (ART. 40, EAOAB). DESCLASSIFICACAO PARA HIPÓTESE DO ART. 34, IX, DO EAOAB. AJUSTE PARA ADVERTENCIA CONVERTIDA EM CENSURA, SEM PREJUIZO DA ANÁLISE DE EVENTUAL CABIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO DISCIPLINAR. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar provimento parcial. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Meri Terezinha Zibetti- relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo nº 82534. Acórdão nº 034/2026. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INDÍCIOS DE CONDUTA INIDÔNEA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. CONDENAÇÃO EM DUAS AÇÕES PENAIS POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRIMEIRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SEGUNDA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS E CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO REQUERENTE. PROCESSO BIFÁSICO QUE GARANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do(a) interessado(a). Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Deivid Willian dos Prazeres – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 81506. Assunto: Pedido de inscrição. Incidente de inidoneidade – instauração. ACÓRDÃO N. 033/2026. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DE ESTAGIÁRIOS DA OAB. IDONEIDADE MORAL (ART. 8º, VI, DA LEI 8.906/94). EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. CRIME TRIBUTÁRIO (NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO). AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO: A idoneidade moral, requisito essencial para a inscrição nos quadros da Ordem, deve ser aferida mediante análise de conduta concreta e atual, não podendo ser presumida por meras anotações criminais desprovidas de sentença condenatória definitiva (Art. 5º, LVII, CF/88). NATUREZA DO DELITO: O suposto não recolhimento de tributo, crime de natureza formal e desprovido de violência ou grave ameaça, não revela, por si só, desvio ético ou mácula de caráter incompatível com o exercício da advocacia ou do estágio supervisionado. DA INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE: Delitos tributários possuem baixo potencial de reprovabilidade social e admitem institutos despenalizadores, o que reforça a ausência de gravidade extrema necessária para o cerceamento do direito ao trabalho e à formação profissional. CONCLUSÃO: Inexistindo elementos que comprovem má-fé, fraude ou reiteração delitiva que afronte a dignidade da profissão, a mera existência de processo penal tributário não constitui óbice idôneo ao deferimento da inscrição. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DEFERIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, REJEITAR a instauração do incidente de inidoneidade moral, devendo os autos retornar para análise dos demais requisitos do pedido de inscrição. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Daniela Silva de Campos Vasconcellos- relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 87/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 031/2026. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO VOTO E NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO OBJETIVA (CAPACITISMO). MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA À LUZ DO CONJUNTO NORMATIVO APLICÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISTINÇÃO ENTRE EXPRESSÃO INADEQUADA E CONDUTA ÉTICA CENSURÁVEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE ADVOGADO ASSISTENTE JÁ APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. GRAVAÇÃO DE SESSÃO. VIA ADMINISTRATIVA PRÓPRIA. DADOS SENSÍVEIS. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO PRÓPRIO INTERESSADO. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade. Inexistentes os vícios apontados e verificado que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas no voto e no Acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos, mantendo-se na íntegra decisão anteriormente proferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 12 de dezembro de 2025. Giselle de Oliveira Costa – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 360/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 030/2026. EMENTA: PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR CARACTERIZADA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PENALIDADE DE SUSPENÇÃO MANTIDA. CONHECESE DO RECURSO E NO MÉRITO NEGASE PROVIMENTO. Conjunto probatório constante dos autos comprovam a oferta de serviços profissionais pela Representada diretamente ao cliente do Representante, conduta tipificada no art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB e no art. 7° do CED. Ocorrência de reincidência, aplicação da penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 37, II, da Lei n. 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Michelle A. A. da Cunha Gavrois Merlo- relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 261/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 029/2026. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA PROFISSIONAL IRREGULAR A ADVOGADAS QUE ATUARAM NA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE ADVERSA EM DEMANDAS JUDICIAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ÉTICAS E DISCIPLINARES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO PROFISSIONAL AMPARADA PELA INDEPENDÊNCIA TÉCNICA DO ADVOGADO E PELOS LIMITES LEGAIS DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INVIABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 58, § 7º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Joelma da Silva Baldi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 869/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 028/2026. EMENTA: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE AÇÕES. INÉRCIA DO ADVOGADO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA (Artigo 34, incisos IX e XI da Lei 8.906/94). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Advogado devidamente intimado, que deixa transcorrer o prazo judicial, sem a prática do ato determinado, incorre em infração disciplinar por abandono dos autos, causando prejuízo ao cliente. Reincidência comprovada. Sanção disciplinar de suspensão pelo prazo de 60 dias (Artigo 37, inciso II da lei 8.906/94)”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Léo Cassetari Filho - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 489/2024. Assunto: Processo de Exclusão. ACORDAO n. 027/2026. EMENTA: REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO – EXCLUSÃO DE ADVOGADO– PENALIDADE DE SUSPENSÃO APLICADA TRÊS VEZES – INFRAÇÕES DISCIPLINARES – CRITÉRIO OBJETIVO – ART. 38, I, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (LEI Nº 8.906/94) – PROCEDÊNCIA – EXCLUSÃO DO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/SC. A aplicação de três penalidades de suspensão ao advogado, devidamente transitadas em julgado, preenche o critério objetivo previsto no art. 38, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que autoriza a instauração de processo para exclusão do profissional dos quadros da Ordem dos Advogados. Aplicada pena de exclusão do advogado do quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar procedente o processo de exclusão, aplicando-se ao Representado a pena de exclusão. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Camila Dantas Borel - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente. 28
Processo n. 46960. Assunto: Pedido de inscrição. Incidente de inidoneidade – instauração. ACÓRDÃO N. 025/2026. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL NÃO INSTAURADO. Não havendo decisão judicial condenatória sobre fatos acusatórios em abordagem quando era policial militar, é incabível o reconhecimento de inidoneidade moral para indeferir o pedido de inscrição profissional, sob pena de violação ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Se confirmada posteriormente a condenação e reconhecida a inidoneidade, a inscrição poderá ser cancelada, nos termos do artigo 11, V, do EAOAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, REJEITAR a instauração do incidente de inidoneidade moral, devendo os autos retornar para análise dos demais requisitos do pedido de inscrição. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Luiz Ricardo Frederico de Souza- relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 57/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 024/2026. EMENTA: PARECER DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE SE OMITE QUANTO A UM DOS REPRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CORREPRESENTADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE DECLARADA. 1. É nula a decisão de admissibilidade que, em representação movida contra dois advogados, omite-se por completo quanto a um deles. A omissão não gera efeitos jurídicos, não podendo ser interpretada como arquivamento tácito ou admissão implícita contra o representado, e torna o ato juridicamente inexistente. 2. A ausência de intimação de um dos representados para apresentar contrarrazões ao recurso que busca a instauração de processo disciplinar contra si configura grave cerceamento de defesa, em ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) reconhecer nulidade insanável para devolver os autos à Secretaria Geral para análise e nova decisão de Admissibilidade em face de ambos os representados. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Marlene de Fatima Pinheiro Coelho– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente
Processo n. 1161/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 23/2026. EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM CENSURA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). INSURGÊNCIA DA REPRESENTANTE. CONFIRMAÇÃO DO TAC. REQUISITOS DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 45/2021 ATENDIDOS. PRETENSÃO RECURSAL NÃO RESTRITA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA NORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Merece ser mantido o Termo de ajustamento de Conduta que atendeu os requisitos do art. 1º da Resolução CP 45/2021 – OAB/SC, sobretudo quando o recurso interposto não demonstrou a perpetração da conduta objeto do processo disciplinar, a ausência de reparação de danos e/ou a existência de grave repercussão negativa à advocacia, conforme previsão do art. 7º, § 2º, da Resolução CP 45/2021 - OAB/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Catia Cristine Kempf Zanotto – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 83/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 022/2026. EMENTA PROCESSO DISCIPLINAR. ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA NA ASSUNÇÃO DE PROCURAÇÃO EM AÇÃO DE FAMÍLIA. SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO APÓS REVOGAÇÃO DE MANDATO. IMPUGNAÇÃO A CONTRATO DE HONORÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO GRAVE. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIA PRÓPRIA. PROCESSO DISCIPLINAR COM FINALIDADE ÉTICA, NÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO TAC. RECURSO IMPROVIDO. É cabível a homologação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do art. 52 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da OAB, quando a conduta investigada não se revestir de gravidade tal que justifique a imposição de sanção disciplinar. A substituição de patrono, por decisão da parte, acompanhada de impugnação contratual, não constitui, por si só, infração ética, se ausente demonstração de dolo específico ou induzimento à quebra contratual. A pretensão de reparação por danos morais e materiais não se insere na competência do Tribunal de Ética e Disciplina, devendo ser buscada na via jurisdicional própria. Inexistindo vício ou descumprimento no TAC firmado entre as partes, impõe-se sua validade e consequente arquivamento da representação disciplinar. Recurso improvido. TAC mantido. Arquivamento determinado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Daiani Fronza – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 186/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 021/2026. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO ORIUNDA DE COMUNICAÇÃOJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE ASSINATURA EMDOCUMENTOSJUDICIAIS. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 34, INCISOS XIVEXXV,DA LEI Nº 8.906/94. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE AUTORIAEMATERIALIDADE. LAUDO EXTRAJUDICIAL PRODUZIDO POR PARTEADVERSAEM PROCESSO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVAOURECONHECIMENTO JUDICIAL DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ÔNUSDAPROVAQUE RECAI SOBRE A ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIADOS PRINCÍPIOSDO PROCESSO PENAL (ART. 68 DO EAOAB). PRESUNÇÃODEINOCÊNCIA.TIPICIDADE ESTRITA EM MATÉRIA SANCIONATÓRIA. IMPROCEDÊNCIADAREPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. (1)A comunicação judicial encaminhada ao Conselho Seccional autoriza a instauração e análise preliminar de eventual infração ético-disciplinar. (2) O processo disciplinar possui natureza sancionatória, aplicando-se subsidiariamente as normas do processo penal comum (art. 68 do EAOAB), impondo-se a observância dos princípios da presunção de inocência, tipicidade e necessidade de prova robusta de autoria e materialidade. (3) A mera existência de laudo extrajudicial unilateral, produzido por parte adversa em processo judicial, desacompanhado de perícia judicial conclusiva ou declaração de falsidade documental, não constitui prova suficiente para caracterizar infração disciplinar. (4) A improcedência de demanda judicial não configura, por si só, infração ético-disciplinar. (5) Inexistindo demonstração inequívoca de deturpação dolosa de documento (art. 34, XIV, EAOAB) ou de conduta incompatível coma advocacia(art. 34, XXV, EAOAB), impõe-se o arquivamento da representação.Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) reconhecer do recurso e dar provimento, no sentido de julgar improcedente a representação, determinando o arquivamento dos autos. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Giovana Caporal Menegotto– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente
Processo n. 697/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 020/2026. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES POR MEIO DE ALVARÁS JUDICIAIS. CRÉDITO EM CONTA DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO DEVER FIDUCIÁRIO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 34, XX E XXI, DA LEI 8.906/94 E 2º E 9º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. PENALIDADE DE SUSPENSÃO PELO PRAZO MÍNIMO LEGAL, CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO, CUMULADA COM MULTA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Geraldo Machado Cota Junior – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 1238/2021. Assunto: Representação. ACORDAO n. 019/2026. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUBSTABELECIMENTO. RESERVA DE PODERES. RECEBIMENTO DE VALORES POR MEIO DE ALVARÁS JUDICIAIS. CRÉDITO EM CONTA DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. AUSÊNCIA DE REPASSE AOS HERDEIROS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO DEVER FIDUCIÁRIO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 34, XX E XXI, DA LEI 8.906/94 E 2º E 9º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. PENALIDADE DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS, CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO, CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Geraldo Machado Cota Junior – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 1154/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 018/2026. EMENTA RECURSO PELO REPRESENTADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES NÃO PREVISTOS EM CONTRATO. LOCUPLETAMENTO E RECUSA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. A retenção indevida de valores sem previsão em contrato, bem como a ausência de prestação de contas detalhada, configura infração ética. Suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, perdurando até a efetiva prestação de contas e satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Matheus Adriano Paulo – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 81992. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 017/2026. EMENTA PROCESSO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA COM A ADVOCACIA. ARTIGO 28, INCISOS III, DA LEI Nº 8.906/94. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DE DIRETORA MUNICIPAL DO DEPARTAMENTO DE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS HUMANOS MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES QUE ENVOLVEM PODER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE INTERESSES DE TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO EXERCÍCIO COTIDIANO DE ATIVIDADES DECISÓRIAS. PRECEDENTES DO CONSELHO SECCIONAL E DO CFOAB. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Rosana Guimarães Corrêa – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 1001/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 016/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. ART. 34, XXI, DA LEI Nº 8.906/94. RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAR CONTAS. ELEMENTO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÕES DE CONTAS REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO TIPO SANCIONADOR. IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO COM BASE EM INSATISFAÇÃO SUBJETIVA QUANTO AO DETALHAMENTO OU À TEMPESTIVIDADE DAS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. ABSOLVIÇÃO. A infração disciplinar prevista no art. 34, XXI, do Estatuto da Advocacia exige a comprovação inequívoca da recusa injustificada do advogado em prestar contas ao cliente, não se caracterizando por meras divergências quanto ao grau de detalhamento, à forma ou ao momento da prestação. Demonstrado nos autos que o representado efetuou repasses, apresentou planilhas explicativas, manteve disponibilidade para esclarecimentos e não opôs resistência injustificada, afastasse o núcleo típico da conduta sancionável. Em matéria disciplinar, impõe-se a observância da legalidade estrita, vedada a interpretação ampliativa do tipo ético. Recurso provido para absolver o representado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Aline Oliveira da Costa – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 900/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 015/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA QUANDO IMPEDIDO. ART. 34, I, C/C ART. 30, I, DA LEI 8.906/94. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DE INSTRUÇÃO QUANDO A DEFESA NÃO REQUER PROVAS NEM INDICA TESTEMUNHAS E O FEITO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO (ART. 59, § 3º, CED). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO DOCUMENTAL APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO/LESÃO PARA TIPICIDADE. DESCABIMENTO. SUSPEIÇÃO/PARCIALIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Thiago Custodio Pereira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 571/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 014/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NOTIFICAÇÕES REGULARES DESDE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO. PRAZOS TRANSCORRIDOS EM BRANCO. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. JULGAMENTO PRECEDIDO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA OAB. MEIO OFICIAL E SUFICIENTE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 59 DO CED). MANIFESTAÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Soraya Furtado Mendes - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 257/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 013/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO, COM INDICAÇÃO DAS COBRANÇAS PACTUADAS E CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Eventual discordância quanto à validade, interpretação ou excesso de cláusulas remuneratórias deve ser dirimida perante a esfera própria, não cabendo à OAB substituir o Judiciário na revisão de pacto privado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Thiago Custodio Pereira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1171/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 012/2026. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. FATOS JÁ DECIDIDOS. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO À REABERTURA DA MATÉRIA. LEI Nº 8.906/1994. PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FORMAIS DA INICIAL COMO FUNDAMENTO COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. É inviável o prosseguimento de representação fundada em fatos anteriormente apreciados e arquivados, por incidência de coisa julgada administrativa. A ausência de adequada correlação entre os fatos narrados e a infração ética imputada reforça, de modo subsidiário, a decisão extintiva. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Selito Maciel Kukul - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 81303. Assunto: Incidente de inidoneidade - julgamento. ACORDAO n. 011/2026. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO – CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – ESTELIONATO – CRIME INFAMANTE – INIDONEIDADE. A condenação criminal por crime de estelionato sem comprovação de cumprimento da pena e de extinção da punibilidade impõe o reconhecimento da inidoneidade moral do interessado, impedindo o deferimento do seu pedido de inscrição na OAB. Tratando-se o estelionato de crime infamante, notadamente o praticado contra advogado no exercício da sua profissão, torna-se necessária também a reabilitação criminal para eventual reexame do requisito de idoneidade para o exercício da advocacia. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, no sentido de declarar a inidoneidade moral da Requerente G. C.d. S. para o exercício da advocacia, nos termos da fundamentação. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Jaqueline Simas Marinho - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 76907. Assunto: Incidente de inidoneidade - julgamento. ACORDAO n. 010/2026. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. ART. 8º, § 4º, DO EOAB. REQUERENTE CONDENADO CRIMINALMENTE POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DO PENA DE MULTA E DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. INIDONEIDADE MORAL RECONHECIDA. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INIDONEIDADE MORAL DO INTERESSADO E INDEFERIR O PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, no sentido de declarar a inidoneidade do Requerente RODRIGO DIONÍSIO FERREIRA CHECHI e por conseguinte indeferir o pedido de inscrição, por não atender ao requisito do artigo 8º, VI, e § 4º, do Estatuto da Advocacia. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Roberto Bittencourt Olinger - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo nº 57286. Acórdão nº 009/2026. EMENTA: INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB/SC – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE PRÁTICA DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA APURAÇÃO DOS FATOS – INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. Constatada a existência de elementos indiciários que apontam possível prática de exercício ilegal da profissão, em tese incompatível com a idoneidade moral exigida pelo art. 8º, inciso VI, da Lei nº 8.906/94, mostra-se cabível a abertura do incidente para apuração dos fatos. Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 43 do Estatuto da Advocacia, que se destina apenas à apuração de infrações disciplinares cometidas por advogados regularmente inscritos. Na fase preliminar, examina-se tão somente a presença de indícios que justifiquem a instauração do incidente, assegurando-se à requerente a ampla defesa e o contraditório durante sua tramitação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do(a) interessado(a). Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Marco Antonio Souza Arruda – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 550/2024/2023 Assunto: Processo de Exclusão. Representante: O Conselho Seccional Ex Officio. ACORDAO n. 008/2026. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – EXCLUSÃO EX OFFICIO – APLICAÇÃO DE TRÊS PENAS DE SUSPENSÃO TRANSITADAS EM JULGADO – ART. 38, I, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB – REINCIDÊNCIA OBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DAS DECISÕES ANTERIORES – MANUTENÇÃO DA SANÇÃO MAIS GRAVE – EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. Verificada a reincidência do inscrito na penalidade de suspensão por três vezes, todas transitadas em julgado, resta configurada a hipótese objetiva de aplicação da sanção de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei nº 8.906/94. O processo de exclusão não se destina à rediscussão do mérito das decisões disciplinares anteriores, cuja revisão demanda procedimento próprio. Constatada a ocorrência de três suspensões definitivas, impõe-se a aplicação da penalidade de exclusão, observando-se o disposto na Súmula nº 08/2019/COP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão do(a) representado(a). Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Emanuelle Moraes Ormeneze Carenvalli - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n163/2023 Assunto: Processo de Exclusão. Representante: O Conselho Seccional Ex Officio. ACORDAO n. 007/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO DO REPRESENTADO POR CRIME INFAMANTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CRIME HEDIONDO E PRATICADO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA VÍTIMA NA QUALIDADE DE ADVOGADO DE PARTE EX ADVERSA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Infração disciplinar que se consuma com a condenação criminal transitada em julgado pela prática de crimes infamantes sem qualquer justificativa plausível. No caso, há agravante de o crime grave ser hediondo, e motivado na atuação da vítima enquanto advogado de parte ex adversa. Procedência da representação. Exclusão dos quadros da advocacia com base no art. 38, inciso II, do EOAB, em virtude de infração prevista no art. 34, inciso XXVIII, do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão do(a) representado(a). Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. José Edislon da Cunha Fontanelle - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 399/2022. Assunto: Processo de Exclusão. Representante: O Conselho Seccional Ex Officio. ACORDAO n. 006/2026. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE EXCLUSÃO. REMESSA DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA INIDÔNEA. GRANDE REPERCUSSÃO NEGATIVA A ADVOCACIA. MANUTENÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO. ARTIGO 38, II DO EAOAB. Comprovada a prática de crime de tráfico de drogas apurado em processo criminal com trânsito em julgado e que repercute negativamente contra a dignidade da advocacia resta configurada a infração disciplinar a ser punida com a pena de exclusão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão do(a) representado(a). Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Catian Cristine Kempf Zanotto- relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 1016/2021. Assunto: Processo de Exclusão. Representante: O Conselho Seccional Ex Officio. ACORDAO n. 005/2026. EMENTA: RECURSO DISCIPLINAR. INFRAÇÕES AOS ARTS. 34, INCISOS XXV, XXVII E XXVIII, E 38, II, DO EAOAB. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INIDONEIDADE MORAL CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO NA ESFERA PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. Evidenciada a prática de condutas incompatíveis com a advocacia, consubstanciadas em participação ativa em organização criminosa e facilitação de atos ilícitos mediante uso da profissão, impõe-se a sanção de exclusão, nos termos do art. 38, II, do EAOAB. A gravidade dos fatos e a repercussão social negativa configuram inidoneidade moral, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação penal. Aplicável o princípio da consunção, que impõe a absorção da sanção menos gravosa pela mais severa. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão do(a) representado(a). Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Laudelino João da Veiga Neto- relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 900/2021. Assunto: Processo de Exclusão. Representante: O Conselho Seccional Ex Officio. ACORDAO n. 004/2026. EMENTA: EXCLUSÃO. ARTIGO 38, I DO EAOAB. TRÊS (03) PENALIDADES DE SUSPENSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO OBJETIVO. REVISÃO DAS DECISÕES ANTERIORES DE SUSPENSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE REVISÃO OU REABILITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não cabe pedido de suspensão ou sobrestamento do feito no processo de exclusão em face de eventual pedido de revisão de processo disciplinar ou reabilitação do Representado. Aplicável a penalidade máxima de exclusão a inscrito punido em três oportunidades com a penalidade de suspensão, com trânsito em julgado, não cabendo a revisão como meio de defesa no âmbito do processo de exclusão, das decisões anteriores transitadas em julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão do representado. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Ricardo Antonio Cavalli - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 49/2024. Assunto: Processo de Exclusão. Representante: OAB/SC por comunicação da Vara Regional de Garantias da Comarca de Rio do Sul. ACORDAO n. 003/2026. EMENTA: PROCESSO DE EXCLUSÃO. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO. JULGAMENTO DO TED. ATO INSTRUTORIO. PARECER OPINATIVO E NÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA PLENA E ORIGINÁRIA DO CONSELHO SECCIONAL. AUSENCIA DE LIMITAÇÃO DE JULGAMENTO. 1. O julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED), nos termos do art. 38, I, do EAOAB, possui caráter instrutório e opinativo. Cabe ao TED instaurar e conduzir o processo disciplinar autônomo, formar um juízo técnico sobre a pertinência da sanção de exclusão e, ao final, apresentar ao Conselho Seccional uma recomendação fundamentada quanto à sua aplicação. Trata-se, portanto, de um julgamento não condenatório, mas voltado à instrução do feito e à emissão de recomendação. COMETIMENTO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ANTERIOR À INSCRIÇÃO. CRIME HEDIONDO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PENA DE EXCLUSÃO. 2. A condenação definitiva do advogado, por sentença penal transitada em julgado, pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), implica a perda do requisito de idoneidade moral necessário ao exercício da profissão, caracterizando a infração prevista no artigo 34, inciso XXVII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar procedente o processo de exclusão, aplicando-se ao Representado a pena de exclusão. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Francisco José Guardini Nogueira - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 002/2026-CP. Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 0753/2025 – dispõe sobre a vedação da adoção de cotas e outras ações afirmativas pelas Instituições de Ensino Superior públicas ou que recebam verbas públicas no Estado de Santa Catarina. Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina. ACÓRDÃO N. 002/2026. EMENTA: PROJETO DE LEI 753/2025 CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL 19.722/2026 QUE VEDA ADOÇÃO DE COTAS E OUTRAS AÇÕES AFIRMATIVAS NO ENSINO SUPERIOR. LEI SUSPENSA POR ADI. ENCAMINHAMENTO DOS PARECERES DAS COMISSÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E IGUALDADE RACIAL AO CONSELHO FEDERAL DA OAB. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DA ADI 7927 JÁ PROTOCOLADA NO STF. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pelo reconhecimento da perda do objeto diante da já atuação da OAB Nacional no Supremo Tribunal Federal, após instado a se manifestar pelo presidente desta seccional, Dr. Juliano Mandelli, com encaminhamento de pareceres técnicos das comissões de Direito Constitucional e Igualdade Racial. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Matheus Adriano Paulo- relator(a). Juliano Mandelli Moreira – Presidente.
Processo n. 003/2026-CP. Assunto: Assunto: Proposta de alteração do Regimento Interno das Comissões da OAB/SC. Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina. ACÓRDÃO N. 001/2026. EMENTA: ALTERAÇÃO DO REGIMENTO GERAL DAS COMISSÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO. NECESSIDADE ATUALIZAÇÃO TEXTUAL E MELHORIA NOS PROCEDIMENTO DAS COMISSÕES. VIABILIDADE E UTILIDADE DAS ALTERAÇÕES. APROVAÇÃO ESSENCIAL E EM CONSONÂNCIA COM OS REGRAMENTOS SUPERIORES DA INSTITUIÇÃO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar as alterações no Regimento Geral das Comissões da OAB/SC, consolidando o texto apresentado. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Jeison Maikel Kwitschal - relator(a). Juliano Mandelli Moreira – Presidente.