Ementários - Conselho Estadual
2026
Processo n. 360/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 030/2026. EMENTA: PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR CARACTERIZADA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PENALIDADE DE SUSPENÇÃO MANTIDA. CONHECESE DO RECURSO E NO MÉRITO NEGASE PROVIMENTO. Conjunto probatório constante dos autos comprovam a oferta de serviços profissionais pela Representada diretamente ao cliente do Representante, conduta tipificada no art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB e no art. 7° do CED. Ocorrência de reincidência, aplicação da penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 37, II, da Lei n. 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Michelle A. A. da Cunha Gavrois Merlo- relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 261/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 029/2026. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA PROFISSIONAL IRREGULAR A ADVOGADAS QUE ATUARAM NA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE ADVERSA EM DEMANDAS JUDICIAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ÉTICAS E DISCIPLINARES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO PROFISSIONAL AMPARADA PELA INDEPENDÊNCIA TÉCNICA DO ADVOGADO E PELOS LIMITES LEGAIS DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INVIABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 58, § 7º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Joelma da Silva Baldi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 46960. Assunto: Pedido de inscrição. Incidente de inidoneidade – instauração. ACÓRDÃO N. 025/2026. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL NÃO INSTAURADO. Não havendo decisão judicial condenatória sobre fatos acusatórios em abordagem quando era policial militar, é incabível o reconhecimento de inidoneidade moral para indeferir o pedido de inscrição profissional, sob pena de violação ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Se confirmada posteriormente a condenação e reconhecida a inidoneidade, a inscrição poderá ser cancelada, nos termos do artigo 11, V, do EAOAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, REJEITAR a instauração do incidente de inidoneidade moral, devendo os autos retornar para análise dos demais requisitos do pedido de inscrição. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Luiz Ricardo Frederico de Souza- relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 57/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 024/2026. EMENTA: PARECER DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE SE OMITE QUANTO A UM DOS REPRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CORREPRESENTADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE DECLARADA. 1. É nula a decisão de admissibilidade que, em representação movida contra dois advogados, omite-se por completo quanto a um deles. A omissão não gera efeitos jurídicos, não podendo ser interpretada como arquivamento tácito ou admissão implícita contra o representado, e torna o ato juridicamente inexistente. 2. A ausência de intimação de um dos representados para apresentar contrarrazões ao recurso que busca a instauração de processo disciplinar contra si configura grave cerceamento de defesa, em ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) reconhecer nulidade insanável para devolver os autos à Secretaria Geral para análise e nova decisão de Admissibilidade em face de ambos os representados. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Marlene de Fatima Pinheiro Coelho– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente
Processo n. 1161/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 23/2026. EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM CENSURA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). INSURGÊNCIA DA REPRESENTANTE. CONFIRMAÇÃO DO TAC. REQUISITOS DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 45/2021 ATENDIDOS. PRETENSÃO RECURSAL NÃO RESTRITA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA NORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Merece ser mantido o Termo de ajustamento de Conduta que atendeu os requisitos do art. 1º da Resolução CP 45/2021 – OAB/SC, sobretudo quando o recurso interposto não demonstrou a perpetração da conduta objeto do processo disciplinar, a ausência de reparação de danos e/ou a existência de grave repercussão negativa à advocacia, conforme previsão do art. 7º, § 2º, da Resolução CP 45/2021 - OAB/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Catia Cristine Kempf Zanotto – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 83/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 022/2026. EMENTA PROCESSO DISCIPLINAR. ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA NA ASSUNÇÃO DE PROCURAÇÃO EM AÇÃO DE FAMÍLIA. SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO APÓS REVOGAÇÃO DE MANDATO. IMPUGNAÇÃO A CONTRATO DE HONORÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO GRAVE. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIA PRÓPRIA. PROCESSO DISCIPLINAR COM FINALIDADE ÉTICA, NÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO TAC. RECURSO IMPROVIDO. É cabível a homologação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do art. 52 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da OAB, quando a conduta investigada não se revestir de gravidade tal que justifique a imposição de sanção disciplinar. A substituição de patrono, por decisão da parte, acompanhada de impugnação contratual, não constitui, por si só, infração ética, se ausente demonstração de dolo específico ou induzimento à quebra contratual. A pretensão de reparação por danos morais e materiais não se insere na competência do Tribunal de Ética e Disciplina, devendo ser buscada na via jurisdicional própria. Inexistindo vício ou descumprimento no TAC firmado entre as partes, impõe-se sua validade e consequente arquivamento da representação disciplinar. Recurso improvido. TAC mantido. Arquivamento determinado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Daiani Fronza – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 186/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 021/2026. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO ORIUNDA DE COMUNICAÇÃOJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE ASSINATURA EMDOCUMENTOSJUDICIAIS. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 34, INCISOS XIVEXXV,DA LEI Nº 8.906/94. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE AUTORIAEMATERIALIDADE. LAUDO EXTRAJUDICIAL PRODUZIDO POR PARTEADVERSAEM PROCESSO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVAOURECONHECIMENTO JUDICIAL DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ÔNUSDAPROVAQUE RECAI SOBRE A ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIADOS PRINCÍPIOSDO PROCESSO PENAL (ART. 68 DO EAOAB). PRESUNÇÃODEINOCÊNCIA.TIPICIDADE ESTRITA EM MATÉRIA SANCIONATÓRIA. IMPROCEDÊNCIADAREPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. (1)A comunicação judicial encaminhada ao Conselho Seccional autoriza a instauração e análise preliminar de eventual infração ético-disciplinar. (2) O processo disciplinar possui natureza sancionatória, aplicando-se subsidiariamente as normas do processo penal comum (art. 68 do EAOAB), impondo-se a observância dos princípios da presunção de inocência, tipicidade e necessidade de prova robusta de autoria e materialidade. (3) A mera existência de laudo extrajudicial unilateral, produzido por parte adversa em processo judicial, desacompanhado de perícia judicial conclusiva ou declaração de falsidade documental, não constitui prova suficiente para caracterizar infração disciplinar. (4) A improcedência de demanda judicial não configura, por si só, infração ético-disciplinar. (5) Inexistindo demonstração inequívoca de deturpação dolosa de documento (art. 34, XIV, EAOAB) ou de conduta incompatível coma advocacia(art. 34, XXV, EAOAB), impõe-se o arquivamento da representação.Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) reconhecer do recurso e dar provimento, no sentido de julgar improcedente a representação, determinando o arquivamento dos autos. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Giovana Caporal Menegotto– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente
Processo n. 697/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 020/2026. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES POR MEIO DE ALVARÁS JUDICIAIS. CRÉDITO EM CONTA DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO DEVER FIDUCIÁRIO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 34, XX E XXI, DA LEI 8.906/94 E 2º E 9º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. PENALIDADE DE SUSPENSÃO PELO PRAZO MÍNIMO LEGAL, CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO, CUMULADA COM MULTA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Geraldo Machado Cota Junior – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 1238/2021. Assunto: Representação. ACORDAO n. 019/2026. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUBSTABELECIMENTO. RESERVA DE PODERES. RECEBIMENTO DE VALORES POR MEIO DE ALVARÁS JUDICIAIS. CRÉDITO EM CONTA DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. AUSÊNCIA DE REPASSE AOS HERDEIROS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO DEVER FIDUCIÁRIO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 34, XX E XXI, DA LEI 8.906/94 E 2º E 9º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. PENALIDADE DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS, CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO, CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Geraldo Machado Cota Junior – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 1154/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 018/2026. EMENTA RECURSO PELO REPRESENTADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES NÃO PREVISTOS EM CONTRATO. LOCUPLETAMENTO E RECUSA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. A retenção indevida de valores sem previsão em contrato, bem como a ausência de prestação de contas detalhada, configura infração ética. Suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, perdurando até a efetiva prestação de contas e satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Matheus Adriano Paulo – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 81992. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 017/2026. EMENTA PROCESSO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA COM A ADVOCACIA. ARTIGO 28, INCISOS III, DA LEI Nº 8.906/94. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DE DIRETORA MUNICIPAL DO DEPARTAMENTO DE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS HUMANOS MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES QUE ENVOLVEM PODER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE INTERESSES DE TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO EXERCÍCIO COTIDIANO DE ATIVIDADES DECISÓRIAS. PRECEDENTES DO CONSELHO SECCIONAL E DO CFOAB. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Rosana Guimarães Corrêa – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 1001/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 016/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. ART. 34, XXI, DA LEI Nº 8.906/94. RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAR CONTAS. ELEMENTO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÕES DE CONTAS REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO TIPO SANCIONADOR. IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO COM BASE EM INSATISFAÇÃO SUBJETIVA QUANTO AO DETALHAMENTO OU À TEMPESTIVIDADE DAS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. ABSOLVIÇÃO. A infração disciplinar prevista no art. 34, XXI, do Estatuto da Advocacia exige a comprovação inequívoca da recusa injustificada do advogado em prestar contas ao cliente, não se caracterizando por meras divergências quanto ao grau de detalhamento, à forma ou ao momento da prestação. Demonstrado nos autos que o representado efetuou repasses, apresentou planilhas explicativas, manteve disponibilidade para esclarecimentos e não opôs resistência injustificada, afastasse o núcleo típico da conduta sancionável. Em matéria disciplinar, impõe-se a observância da legalidade estrita, vedada a interpretação ampliativa do tipo ético. Recurso provido para absolver o representado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Aline Oliveira da Costa – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 900/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 015/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA QUANDO IMPEDIDO. ART. 34, I, C/C ART. 30, I, DA LEI 8.906/94. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DE INSTRUÇÃO QUANDO A DEFESA NÃO REQUER PROVAS NEM INDICA TESTEMUNHAS E O FEITO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO (ART. 59, § 3º, CED). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO DOCUMENTAL APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO/LESÃO PARA TIPICIDADE. DESCABIMENTO. SUSPEIÇÃO/PARCIALIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Thiago Custodio Pereira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 571/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 014/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NOTIFICAÇÕES REGULARES DESDE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO. PRAZOS TRANSCORRIDOS EM BRANCO. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. JULGAMENTO PRECEDIDO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA OAB. MEIO OFICIAL E SUFICIENTE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 59 DO CED). MANIFESTAÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Soraya Furtado Mendes - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 257/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 013/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO, COM INDICAÇÃO DAS COBRANÇAS PACTUADAS E CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Eventual discordância quanto à validade, interpretação ou excesso de cláusulas remuneratórias deve ser dirimida perante a esfera própria, não cabendo à OAB substituir o Judiciário na revisão de pacto privado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Thiago Custodio Pereira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1171/2025. Assunto: Representação. ACORDAO n. 012/2026. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. FATOS JÁ DECIDIDOS. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO À REABERTURA DA MATÉRIA. LEI Nº 8.906/1994. PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FORMAIS DA INICIAL COMO FUNDAMENTO COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. É inviável o prosseguimento de representação fundada em fatos anteriormente apreciados e arquivados, por incidência de coisa julgada administrativa. A ausência de adequada correlação entre os fatos narrados e a infração ética imputada reforça, de modo subsidiário, a decisão extintiva. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026. Selito Maciel Kukul - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 81303. Assunto: Incidente de inidoneidade - julgamento. ACORDAO n. 011/2026. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO – CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – ESTELIONATO – CRIME INFAMANTE – INIDONEIDADE. A condenação criminal por crime de estelionato sem comprovação de cumprimento da pena e de extinção da punibilidade impõe o reconhecimento da inidoneidade moral do interessado, impedindo o deferimento do seu pedido de inscrição na OAB. Tratando-se o estelionato de crime infamante, notadamente o praticado contra advogado no exercício da sua profissão, torna-se necessária também a reabilitação criminal para eventual reexame do requisito de idoneidade para o exercício da advocacia. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, no sentido de declarar a inidoneidade moral da Requerente G. C.d. S. para o exercício da advocacia, nos termos da fundamentação. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Jaqueline Simas Marinho - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 76907. Assunto: Incidente de inidoneidade - julgamento. ACORDAO n. 010/2026. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. ART. 8º, § 4º, DO EOAB. REQUERENTE CONDENADO CRIMINALMENTE POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DO PENA DE MULTA E DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. INIDONEIDADE MORAL RECONHECIDA. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INIDONEIDADE MORAL DO INTERESSADO E INDEFERIR O PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, no sentido de declarar a inidoneidade do Requerente RODRIGO DIONÍSIO FERREIRA CHECHI e por conseguinte indeferir o pedido de inscrição, por não atender ao requisito do artigo 8º, VI, e § 4º, do Estatuto da Advocacia. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Roberto Bittencourt Olinger - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo nº 57286. Acórdão nº 009/2026. EMENTA: INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB/SC – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE PRÁTICA DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA APURAÇÃO DOS FATOS – INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. Constatada a existência de elementos indiciários que apontam possível prática de exercício ilegal da profissão, em tese incompatível com a idoneidade moral exigida pelo art. 8º, inciso VI, da Lei nº 8.906/94, mostra-se cabível a abertura do incidente para apuração dos fatos. Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 43 do Estatuto da Advocacia, que se destina apenas à apuração de infrações disciplinares cometidas por advogados regularmente inscritos. Na fase preliminar, examina-se tão somente a presença de indícios que justifiquem a instauração do incidente, assegurando-se à requerente a ampla defesa e o contraditório durante sua tramitação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do(a) interessado(a). Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Marco Antonio Souza Arruda – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 550/2024/2023 Assunto: Processo de Exclusão. Representante: O Conselho Seccional Ex Officio. ACORDAO n. 008/2026. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – EXCLUSÃO EX OFFICIO – APLICAÇÃO DE TRÊS PENAS DE SUSPENSÃO TRANSITADAS EM JULGADO – ART. 38, I, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB – REINCIDÊNCIA OBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DAS DECISÕES ANTERIORES – MANUTENÇÃO DA SANÇÃO MAIS GRAVE – EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. Verificada a reincidência do inscrito na penalidade de suspensão por três vezes, todas transitadas em julgado, resta configurada a hipótese objetiva de aplicação da sanção de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei nº 8.906/94. O processo de exclusão não se destina à rediscussão do mérito das decisões disciplinares anteriores, cuja revisão demanda procedimento próprio. Constatada a ocorrência de três suspensões definitivas, impõe-se a aplicação da penalidade de exclusão, observando-se o disposto na Súmula nº 08/2019/COP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão do(a) representado(a). Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Emanuelle Moraes Ormeneze Carenvalli - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n163/2023 Assunto: Processo de Exclusão. Representante: O Conselho Seccional Ex Officio. ACORDAO n. 007/2026. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO DO REPRESENTADO POR CRIME INFAMANTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CRIME HEDIONDO E PRATICADO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA VÍTIMA NA QUALIDADE DE ADVOGADO DE PARTE EX ADVERSA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Infração disciplinar que se consuma com a condenação criminal transitada em julgado pela prática de crimes infamantes sem qualquer justificativa plausível. No caso, há agravante de o crime grave ser hediondo, e motivado na atuação da vítima enquanto advogado de parte ex adversa. Procedência da representação. Exclusão dos quadros da advocacia com base no art. 38, inciso II, do EOAB, em virtude de infração prevista no art. 34, inciso XXVIII, do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão do(a) representado(a). Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. José Edislon da Cunha Fontanelle - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 399/2022. Assunto: Processo de Exclusão. Representante: O Conselho Seccional Ex Officio. ACORDAO n. 006/2026. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE EXCLUSÃO. REMESSA DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA INIDÔNEA. GRANDE REPERCUSSÃO NEGATIVA A ADVOCACIA. MANUTENÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO. ARTIGO 38, II DO EAOAB. Comprovada a prática de crime de tráfico de drogas apurado em processo criminal com trânsito em julgado e que repercute negativamente contra a dignidade da advocacia resta configurada a infração disciplinar a ser punida com a pena de exclusão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão do(a) representado(a). Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Catian Cristine Kempf Zanotto- relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 1016/2021. Assunto: Processo de Exclusão. Representante: O Conselho Seccional Ex Officio. ACORDAO n. 005/2026. EMENTA: RECURSO DISCIPLINAR. INFRAÇÕES AOS ARTS. 34, INCISOS XXV, XXVII E XXVIII, E 38, II, DO EAOAB. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INIDONEIDADE MORAL CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO NA ESFERA PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. Evidenciada a prática de condutas incompatíveis com a advocacia, consubstanciadas em participação ativa em organização criminosa e facilitação de atos ilícitos mediante uso da profissão, impõe-se a sanção de exclusão, nos termos do art. 38, II, do EAOAB. A gravidade dos fatos e a repercussão social negativa configuram inidoneidade moral, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação penal. Aplicável o princípio da consunção, que impõe a absorção da sanção menos gravosa pela mais severa. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão do(a) representado(a). Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Laudelino João da Veiga Neto- relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 900/2021. Assunto: Processo de Exclusão. Representante: O Conselho Seccional Ex Officio. ACORDAO n. 004/2026. EMENTA: EXCLUSÃO. ARTIGO 38, I DO EAOAB. TRÊS (03) PENALIDADES DE SUSPENSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO OBJETIVO. REVISÃO DAS DECISÕES ANTERIORES DE SUSPENSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE REVISÃO OU REABILITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não cabe pedido de suspensão ou sobrestamento do feito no processo de exclusão em face de eventual pedido de revisão de processo disciplinar ou reabilitação do Representado. Aplicável a penalidade máxima de exclusão a inscrito punido em três oportunidades com a penalidade de suspensão, com trânsito em julgado, não cabendo a revisão como meio de defesa no âmbito do processo de exclusão, das decisões anteriores transitadas em julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão do representado. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Ricardo Antonio Cavalli - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 49/2024. Assunto: Processo de Exclusão. Representante: OAB/SC por comunicação da Vara Regional de Garantias da Comarca de Rio do Sul. ACORDAO n. 003/2026. EMENTA: PROCESSO DE EXCLUSÃO. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO. JULGAMENTO DO TED. ATO INSTRUTORIO. PARECER OPINATIVO E NÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA PLENA E ORIGINÁRIA DO CONSELHO SECCIONAL. AUSENCIA DE LIMITAÇÃO DE JULGAMENTO. 1. O julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED), nos termos do art. 38, I, do EAOAB, possui caráter instrutório e opinativo. Cabe ao TED instaurar e conduzir o processo disciplinar autônomo, formar um juízo técnico sobre a pertinência da sanção de exclusão e, ao final, apresentar ao Conselho Seccional uma recomendação fundamentada quanto à sua aplicação. Trata-se, portanto, de um julgamento não condenatório, mas voltado à instrução do feito e à emissão de recomendação. COMETIMENTO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ANTERIOR À INSCRIÇÃO. CRIME HEDIONDO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PENA DE EXCLUSÃO. 2. A condenação definitiva do advogado, por sentença penal transitada em julgado, pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), implica a perda do requisito de idoneidade moral necessário ao exercício da profissão, caracterizando a infração prevista no artigo 34, inciso XXVII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar procedente o processo de exclusão, aplicando-se ao Representado a pena de exclusão. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Francisco José Guardini Nogueira - relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 002/2026-CP. Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 0753/2025 – dispõe sobre a vedação da adoção de cotas e outras ações afirmativas pelas Instituições de Ensino Superior públicas ou que recebam verbas públicas no Estado de Santa Catarina. Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina. ACÓRDÃO N. 002/2026. EMENTA: PROJETO DE LEI 753/2025 CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL 19.722/2026 QUE VEDA ADOÇÃO DE COTAS E OUTRAS AÇÕES AFIRMATIVAS NO ENSINO SUPERIOR. LEI SUSPENSA POR ADI. ENCAMINHAMENTO DOS PARECERES DAS COMISSÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E IGUALDADE RACIAL AO CONSELHO FEDERAL DA OAB. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DA ADI 7927 JÁ PROTOCOLADA NO STF. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pelo reconhecimento da perda do objeto diante da já atuação da OAB Nacional no Supremo Tribunal Federal, após instado a se manifestar pelo presidente desta seccional, Dr. Juliano Mandelli, com encaminhamento de pareceres técnicos das comissões de Direito Constitucional e Igualdade Racial. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Matheus Adriano Paulo- relator(a). Juliano Mandelli Moreira – Presidente.
Processo n. 003/2026-CP. Assunto: Assunto: Proposta de alteração do Regimento Interno das Comissões da OAB/SC. Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina. ACÓRDÃO N. 001/2026. EMENTA: ALTERAÇÃO DO REGIMENTO GERAL DAS COMISSÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO. NECESSIDADE ATUALIZAÇÃO TEXTUAL E MELHORIA NOS PROCEDIMENTO DAS COMISSÕES. VIABILIDADE E UTILIDADE DAS ALTERAÇÕES. APROVAÇÃO ESSENCIAL E EM CONSONÂNCIA COM OS REGRAMENTOS SUPERIORES DA INSTITUIÇÃO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar as alterações no Regimento Geral das Comissões da OAB/SC, consolidando o texto apresentado. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026. Jeison Maikel Kwitschal - relator(a). Juliano Mandelli Moreira – Presidente.